Como se não bastasse o advento da Lei da Terceirização e a reforma trabalhista, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (30), decidiu ser constitucional o emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas, fato que trouxe grandes especulações e dúvidas. Para tratar do assunto, o Professor Homero Batista Matheus da Silva, expõe sobre o assunto o seguinte texto:
“Terceirizar, verbo intransitivo.
Terceirizar é um verbo transitivo direto, porque requer um objeto para ser complementado.
Quem terceiriza, terceiriza algo, alguém, alguma coisa. “Terceirizei a limpeza”, “terceirizou a segurança”, “terceirizaram a educação dos filhos”, “terceirizou-se o afeto”.
O título desta postagem não passa de uma provocação e uma homenagem a Mário de Andrade: como ele evoca no clássico “Amar, verbo intransitivo”, o verbo amar também era para ser transitivo direto, mas algumas palavras na língua portuguesa se bastam. Falam por si sós. E quase não precisamos esperar pelo objeto direto, pois já lhe antevemos o sentido.
A terceirização radical ganhou mais campo no Brasil do que nos demais países. Na Itália se diz “terceirização à brasileira” para representar a modalidade mais agressiva desse regime.
Mesmo os defensores da terceirização admitem que a versão tropical foi feita para redução de custos e aumento do lucro (donde a associação direta que a sociedade brasileira faz entre terceirização e precarização, a ponto de “terceirizado” ter se tornado palavra depreciativa), ao passo que em vários outros modelos o escopo é a busca da especialização, do maior domínio da fase produtiva, sendo o barateamento uma consequência indireta da racionalização.
Portas e janelas ouviram a notícia que circulou rapidamente neste dia 30.08.2018: o STF liberou geral.
Mas vamos com calma.
O STF não autorizou nada muito diferente do que já vinha sendo praticado: a terceirização, de maneira geral, foi validada e aquela célebre distinção entre atividade-fim e atividade-meio, que, convenhamos, sempre foi nebulosa, terá de ser abandonada.
A principal diferença doravante será a seguinte: uma sentença não poderá condenar a terceirização (e, portanto, declarar o vínculo de emprego diretamente entre empregado e tomador de serviços) pelo único argumento de que houve delegação de atividades centrais, nucleares, verticais da empresa.
É necessário prosseguir a investigação e verificar se houve desvirtuamento da legislação social, ordens diretas passadas pelo tomador aos prestadores e assim por diante. Já vimos esse filme mais vezes do que gostaríamos.
Relembrem, aliás, a frase da portaria do Ministério do Trabalho (nossa postagem de 05.06.2018): “Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício”.
Por isso, é sinal de inteligência guardar energia para os próximos fotogramas.
Assim como amar, terceirizar pode ser intransitivo em seus momentos de fúria, transitivo direto nos momentos mais cândidos ou, ainda, uma via expressa para a ruína.”
Autor: Professor Homero Batista Matheus da Silva.
Veja mais: https://www.facebook.com/professorhomero/https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/08/30/maioria-do-stf-vota-a-favor-de-autorizar-terceirização-da-atividades-fim.ghtml