Você já ouviu falar de Rescisão Indireta? Não? Se ainda não, importante que leia este “post” com atenção, vez que você é “empregado”, pode ser que precise fazer uso deste remédio jurídico, então prossiga. Cada vez mais visível aos olhos da justiça do trabalho e daqueles que ocupam o cargo de empregado, o instituto da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, trata das hipóteses em que o empregado pode aplicar justa causa no empregador, quando este último pratica falta grave na relação de trabalho, o que gera por consequência o rompimento do vínculo empregatício e garante ao trabalhador o recebimento de suas verbas trabalhistas na modalidade da dispensa sem justa causa. No mais, a atual dúvida é: como fica o vínculo de trabalho em caso de negativa do pedido de rescisão indireta? Neste sentido, dentre as muitas decisões, sobressaiu-se a da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Rio Grande do Sul, onde o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou recentemente ao julgar um caso, que se negado o pedido de rescisão indireta, o empregado tem preservado o vínculo de emprego, vez que o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Quer saber mais? Basta clicar nos Links abaixo:
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