
O estagiário tem uma legislação específica, assim, como direito bem especificos, tudo previsto na 13 da Lei 11.788/2008, vejamos.
Inicialmente, importante definir quem é estagiário nos termo da lei.
Estagiários são os seguintes:
– Estudantes de educação especial;
– Estudante do Ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
– Estudante da educação profissional de nível médio;
– Estudante do ensino médio regular ou;
– Estudante do ensino superior.
Um dos direito dos estagiários é a *jornada de trabalho reduzida, com duração mínima de 4 horas e máxima de 6 horas diárias*, equivalente a até 30 horas semanais, para que não comprometa os estudos.
Quanto a *remuneração* dos estagiários, para os *caso de estágio não obrigatórios, deverá ser negociada com a concedente do estágio*, porém, deve ser *compatível com as atribuições e praticado no mercado*.
Quando o estágio for obrigatório, ou seja, for requisito curricular e constar expressamente como atividade necessária para aprovação e obtenção do diploma, a remuneração e o vale-transporte serão facultativos.
Lembrando que nos casos de estágio não obrigatório, *o estagiário tem direito ao auxílio transporte, que deve ser disponibilizado de forma antecipada*. Quais outros benefícios podem ser negociados com a empresa.
O estagiário tem direito a férias remuneradas após 12 meses de estágio, preferencialmente durante suas férias escolares, conforme art. 13 da Lei 11.788/2008. Caso o período de estágio seja inferior a 1 ano, as férias deverão ser pagas e eventualmente usufruídas proporcionalmente.
Outra peculiaridade da lei sobre o estágio de estudantes, é o *direito garantido ao estagiário de seguro contra acidentes pessoais* na vigência do contrato.
No mais, o estagiário tem *direito a redução da horária do estágio pela metade, nos períodos de avaliação periódicas ou finais da instituição de ensino*, conforme art. 10, § 2º da Lei 11.788/2008.
Em caso de rescisão do estágio por qualquer uma das partes, não existem verbas rescisórias ou aviso prévio ou multas a serem pagas, porém, você empresa concedente de estágio fiquei atenta para que a lei do estagiário não seja violada e eventualmente possa ser caracterizado um vinculo empregatício.
Por fim, notamos ser de extrema importância para ambas as partes, nesse tipo de relação a elaboração de um termo de estágio com todos os detalhamentos apontados e outros que sejam avaliados como pertinente pela partes.
Espero ter ajudado, de verdade.
Até a próxima.

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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412